ELEIÇÕES: CONTEÚDO informa que eleitor não poderá justificar no aplicativo E-título após dia da votação. Tal informação não procede

Um conteúdo divulgado nas redes sociais, principalmente em páginas do Facebook, informa erroneamente sobre a justificativa eleitoral. Diante disso, a COAR checou o conteúdo para explicar ao eleitor sobre a justificativa do voto.

O TSE informa que caso o eleitor não apresente a justificativa no dia da votação poderá justificar sua ausência ainda pelo e-Título, pelo Sistema Justifica ou pelo formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição) em até 60 (sessenta) dias após cada turno da votação

O primeiro ponto distorcido no conteúdo divulgado em páginas do Facebook é que informa que somente após o dia 15 de novembro, o eleitor poderá justificar seu voto no site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). No entanto, a informação é falsa. Na seção Justificativa Pós-Eleição, o TSE informa que caso o eleitor não apresente a justificativa no dia da votação poderá justificar sim sua ausência pelo e-Título, pelo Sistema Justifica ou pelo formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição) em até 60 (sessenta) dias após cada turno da votação, acompanhado da documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito. O acolhimento ou não da justificativa apresentada ficará, sempre, a critério do juiz da zona eleitoral em que o eleitor for inscrito.

Imagem: TSE (2020)

No site do TSE, informa que após os 60 dias seguintes ao dia da votação, o eleitor faltante por qualquer motivo poderá justificar a ausência também nos cartórios eleitorais, no Sistema Justifica e pelo e-Título. Nesses casos, será exigida a apresentação de documentos que comprovem o motivo da ausência. Após esse prazo, o eleitor faltante ficará sujeito à multa. Para quem estiver fora do país no dia da eleição, o prazo será de 30 dias a partir do retorno ao país.

e-Título

O aplicativo e-Título pode ser baixado nas plataformas “Google Play” e “App Store”. A via digital do título de eleitor estará disponível somente para os eleitores em situação regular (Resolução-TSE nº 23.537, de 2017, art. 4º).

Escrito por: Marta Alencar

Referências da COAR:

TSE

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